O serviço voluntário, nos termos da Lei Federal no. 9.608/98, é o trabalho físico ou intelectual doado por uma pessoa a uma instituição e que não gera vínculo empregatício nem qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária entre o prestador do serviço voluntário e a instituição à qual ele se vincula.
O voluntário não recebe salário ou ajuda de custo podendo, contudo, ser ressarcido de despesas feitas se estas forem previa e expressamente autorizadas pela instituição.
Para ser nosso voluntário, siga os seguintes passos:
- Primeiro passo: Leia abaixo os termos desta atividade.
- Segundo passo: Concordando com os termos, tendo se identificado com a proposta da DPV e desejando colaborar
de alguma forma, clique em Ficha Cadastral de Voluntariado para se candidatar.
- Terceiro passo: Aguarde nosso contato.
- Quarto passo: Sendo possível nossa parceria, nós te enviaremos por e-mail nosso Termo de Adesão para Trabalho
Voluntário para que você o assine e nos devolva via Correios.
- Quinto passo: Mãos à obra!!!
Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.>
Lei assinada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso em 18 de fevereiro de 1998.