Exército Brasileiro - Braço forte, Mão amiga
A profissão militar
(Fonte: www.exercito.gov.br)
“... por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).
Características – As Características da Profissão Militar
a. Risco de vida
Durante toda a sua carreira o militar convive com risco. Seja nos treinamentos, na rotina de sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um dano físico ou da morte é um fato sempre presente e permanente de sua profissão. O exercício da atividade militar, por natureza, exige o comprometimento da própria vida.
b. Sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia
Ao ingressar nas Forças Armadas, o militar tem de obedecer a severas normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos, que condicionam toda a sua vida pessoal e profissional.
c. Dedicação exclusiva
O militar não pode exercer qualquer outra atividade profissional, o que o torna dependente de seus vencimentos, historicamente reduzidos, e dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho quando na inatividade.
d. Disponibilidade permanente
O militar se mantém disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem direito a reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço especial.
e. Mobilidade geográfica
O militar pode ser movimentado em qualquer época do ano, para qualquer região do país, indo residir, em alguns casos, em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura de apoio à família.
f. Vigor físico
As atribuições que o militar desempenha, não só por ocasião de eventuais conflitos para os quais deve estar sempre preparado, mas também no tempo de paz, exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental. O militar é submetido durante toda a sua carreira a periódicos exames médicos e testes de aptidão física que condicionam a sua permanência no serviço ativo.
g. Formação específica e aperfeiçoamento constante
O exercício da profissão militar exige uma rigorosa e diferenciada formação. Ao longo de sua vida profissional o militar de carreira passa por um sistema de educação continuada que lhe permite adquirir as capacitações específicas dos diversos níveis de exercício da profissão militar e realiza reciclagens periódicas para fins de atualização e manutenção dos padrões de desempenho.
h. Proibição de participar de atividades políticas
O militar da ativa é proibido de se filiar a partidos e de participar de atividades políticas, especialmente as de cunho político-partidário.
i. Proibição de sindicalizar-se e de participar em greves ou em qualquer movimento reivindicatório
O impedimento de sindicalização advém da rígida hierarquia e disciplina, por ser inaceitável que o militar possa contrapor-se à instituição a que pertence, devendo-lhe fidelidade irrestrita. A proibição de greve decorre do papel do militar na defesa do país, interna e externa, tarefa prioritária e essencial do Estado.
j. Restrições a direitos trabalhistas
O militar não tem alguns direitos trabalhistas que são universalmente assegurados aos trabalhadores civis, como por exemplo: não têm direito à remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno; não tem direito a uma jornada de trabalho diário limitada a oito horas; não tem direito ao repouso semanal remunerado; não tem direito à hora extra por trabalho diário superior a oito horas diárias.
k. Vínculo com a profissão
Mesmo quando na inatividade, o militar de carreira - aquele que ingressa no Exército via concurso público, permanece vinculado à sua profissão. Os militares na inatividade, quando não reformados, constituem a "reserva" de 1ª linha das Forças Armadas, devendo se manter prontos para eventuais convocações e retorno ao serviço ativo, conforme prevê a lei, independente de estarem exercendo outra atividade, não podendo por tal motivo se eximir dessa convocação.
l. Conseqüências para a família
As exigências da profissão não ficam restritas à pessoa do militar, mas afetam também sua vida familiar, a tal ponto que a condição do militar e a condição da sua família se tornam estreitamente ligadas: 1) a formação do patrimônio familiar é extremamente dificultada; 2) a educação dos filhos é prejudicada; 3) o exercício de atividades remuneradas por cônjuge do militar torna-se, praticamente, inviável; 4) o núcleo familiar não estabelece relações duradouras e permanentes na cidade em que reside, porque nesta, normalmente, ficará apenas três anos.
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Formação – A Formação Militar
O ingresso na carreira militar ocorre mediante concurso público. As escolas de formação militar organizam suas atividades de modo muito exigente: formaturas, aulas, reuniões, manobras, exercícios físicos e inspeções. Uma programação que começa, diariamente, às 6h da manhã com a "alvorada" e termina às 22h com o "toque de silêncio", sendo que a maior parte das escolas funciona em regime de internato.
Não se trata, apenas, de uma situação acadêmica, em que, terminada a aula, ou mesmo antes, o aluno pode se decidir por retirar-se. Durante todo dia estão presentes os encargos e deveres, as condições de disciplina e a exposição aos riscos do treinamento militar, em qualquer nível. Os alunos de uma escola militar são submetidos a rigorosos testes de avaliação que abrangem os campos intelectual, psicológico, físico, moral, disciplinar e de aptidão específica para a carreira militar.
Os valores e as atitudes próprios do militar e a necessária capacitação profissional serão desenvolvidos por meio do serviço diário, da orientação constante, de um cuidadoso e realístico programa de ensino e de instrução que abrange aulas, conferências, exercícios práticos e manobras, em que o risco estará sempre presente como em qualquer atividade militar.
Os objetivos dos sistemas educacionais das Forças Armadas se referem: 1) à formação e ao aperfeiçoamento do combatente; 2) à formação do chefe militar para os diferentes níveis hierárquicos da carreira; 3) à especialização de técnicos (nas três Forças Armadas) em áreas como: planejamento; engenharia nuclear; informática; medicina; hidrografia e inúmeras outras.
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Carreira – A Carreira Militar
O processo de ascensão funcional na carreira militar difere das práticas existentes nas demais instituições. Os postos e as graduações dos militares são indispensáveis, não só na guerra, mas também em tempo de paz, pois traduzem, dentro de uma faixa etária específica, responsabilidades e a habilitação necessária para o exercício dos cargos e das atribuições que lhes são correspondentes.
O militar exerce, ao longo de sua carreira, cargos e funções em graus de complexidade crescente, o que faz da liderança fator imprescindível à instituição. Esses aspectos determinam a existência de um fluxo de carreira planejado, obediente a critérios definidos, que incluem o vigor físico, a capacitação profissional e os limites de idade, tudo isto influindo nas promoções aos postos e graduações subsequentes. Sem esse fluxo a renovação permanente, possibilitada pela rotatividade nos cargos, ficaria extremamente prejudicada e a operacionalidade atingida.
Essas promoções são realizadas segundo um planejamento a longo prazo, necessário para definir com exatidão as vagas existentes em cada posto ou graduação e administrar o fluxo de carreira nos diferentes quadros de oficiais e de graduados.
A exemplo do que ocorre em todo o mundo, não é só uma temeridade, como também uma irresponsabilidade com relação à operacionalidade da Força, exigir exercício pleno das atividades militares de Oficiais e Praças em idade avançada.
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Inatividade – A Passagem Para a Reserva (militares em disponibilidade remunerada)
O militar ingressa na inatividade quando passa para a Reserva. Ao passar para a Reserva, o militar continua mantendo vínculos com a respectiva Força Armada, ficando pronto para ser convocado. Essa obrigação só desaparece com a reforma, por idade ou por incapacidade física.
O termo "aposentadoria", largamente usado para definir a situação de inatividade, na realidade não traduz fielmente o que ocorre com os militares. Para os trabalhadores em geral este termo é aplicável e correto porque, ao se aposentarem, permanecem nesta situação de acordo com a sua vontade e conveniência.
Na prática, os militares em inatividade, observados sua condição física e o limite de idade para a Reforma, encontram-se "em disponibilidade remunerada", situação determinada pelas condições relativas à carreira, mais especificamente, o fluxo de carreira, à rotatividade nos cargos e os limites de idade para cada posto ou graduação - tudo isto visando à conseqüente e necessária renovação dos efetivos da Força.
Pesquisa realizada pelo Ministério da Defesa demonstra que em vários países o militar recebe tratamento previdenciário especial, haja vista as evidentes peculiaridades comuns às Forças Armadas em todo o mundo.
a. Critérios de passagem para a inatividade
Basicamente, o militar das Forças Armadas pode passar à inatividade de forma voluntária ou involuntária (ex-offício). Voluntariamente, só depois de completar 30 (trinta) anos de serviço, e involuntariamente ao atingir a idade limite de permanência no serviço ativo (variável com o posto ou graduação) ou quando apresentar problema de saúde que o incapacite para o serviço ativo.
Na verdade, o trabalho extra e frequente exercido pelos militares, sem qualquer compensação financeira, acumulado ao longo da carreira, faz com que os trinta anos de efetivo serviço correspondam a muito mais do que o previsto para a aposentadoria de um outro servidor federal ou trabalhador assalariado
b. Direitos previdenciários que foram extintos pela MP 2131/2000 (reeditada como MP 2215- 10, de 31 Ago 01-LRM)
a) Não há mais licença especial de 6 meses para 10 anos de serviço prestado;
b) Licença especial de 6 meses não gozada, não conta mais em dobro para a inatividade;
c) Não há remuneração do posto / graduação acima;
d) Não existe mais a gratificação de tempo serviço (anuênio);
e) Não é mais computado o tempo de estudante universitário nos casos em que o ingresso é mediante concurso público;
f) A filha do militar perdeu o direito à habilitação para fins de pensão.
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Pensionamento – A Pensão Militar
Pensão é a importância paga mensalmente aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado nos termos da Lei. O pensionamento é de origem bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha em 1883, o embrião da previdência social).
Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e inativos) contribuem mensalmente com 7,5% para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar que os Arts. 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário vinculado aos Estados da Federação.
Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos: A Reserva e a Reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades, inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes situações e relações do militar no Estado.
Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar, anteriormente analisadas.
A questão da remuneração dos militares federais na reserva e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação vigente e nem na realidade.
O que se observa quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos. Assim, com muita frequência, constata-se a referência ao regime previdenciário dos militares.
Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil O Art. 142, da Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Que significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas para efeitos de remuneração na ativa e de contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar. Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.
As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).
Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, por não existir, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.
Portanto, os militares não contribuem para "garantir a reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde, cabe reiterar. Cabe também ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23.09.1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.
O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar .
Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.
Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase 34% desse total.
Tem sido também difundida pela mídia "a questão das filhas dos militares" que recebem, por toda a vida, pensão. Desde de 29.12.2000 não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares. Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo. cálculos estimativos realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério do Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170 milhões de reais e permitiriam superávit até o ano de 2017.
Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes dos anos de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente, esse sistema será superavitário até 2036, quando se inicia o seu período de extinção, em decorrência de a população do sistema atingir o limite previsível de sobrevida. Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução dos recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras demandas judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida.
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Saúde – O Sistema de Saúde Militar: Necessidade Operacional e Assistencial
A manutenção de um sistema de saúde próprio é indispensável ao adestramento dos integrantes das Forças Armadas, ao preparo da reserva mobilizável e, especialmente, ao apoio às operações militares. Além disso, é essencial atender às exigências da Forças em diversas localidades do país, onde há necessidade de apoio de saúde permanente, que está além das possibilidades dos sistemas de saúde civis. A participação da Instituição no Programa Calha Norte comprova a presença da Força em regiões inóspitas e remotas do país.
A Assistência Médico-Hospitalar, sob forma ambulatorial ou hospitalar, é prevista no Estatuto dos Militares como direito do militar (ativo ou inativo) e de seus dependentes, bem como dos pensionistas nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. É prestada pelas organizações de saúde dos Ministérios Militares, pelo Hospital das Forças Armadas e por organizações de saúde do meio civil, mediante convênio ou contrato.
A contribuição mensal devida pelos militares da ativa, da inatividade e pensionistas é no mínimo 2,7% e de até 3,5%. Há, ainda, o ressarcimento de 20% dos procedimentos médicos, dentísticos e hospitalares. Assim, o sistema de saúde é auto-sustentado por meio da participação dos próprios usuários.
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